Artigos | Direitos Humanos e Direitos Fundamentais: Enfoque sob a ótica da diferença conceitual

Não seria exagero afirmarmos e desse modo posicionamo-nos, que se trata, na realidade, de conceitos que se inter relacionam e se completam sob a ótica dinâmica de sua inserção e de seus conseqüentes efeitos no mundo fenomênico jurídico, quer seja de forma abstrata, quer seja de forma concreta, que seja de forma objetiva, subjetiva, naturalista ou positivista.

“A expressão direitos humanos é reservada para aquelas reivindicações de perene respeito a certas posições essenciais ao homem. São direitos postulados em bases jusnaturalistas, possuem índole filosófica e não têm como característica básica a positivação numa ordem jurídica particular. Essa expressão é empregada, também, para designar pretensões de respeito à pessoa humana, inseridas em documentos de direito internacional.

Já a expressão direitos fundamentais é utilizada para designar os direitos relacionados às pessoas, inscritos em textos normativos de cada Estado. São direitos que vigoram numa determinada ordem jurídica, sendo, por isso, garantidos e limitados no espaço e no tempo, pois são assegurados na medida em que cada Estado os estabelece.” (2)

 

Canotilho, in Direito Constitucional e Teoria da Constituição, 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002. p. 369, aduz com propriedade que direitos humanos e direitos fundamentais são termos utilizados, no mais das vezes, como sinônimos, todavia, segundo a origem e o significado, distinguem-se na forma que passamos a citar:

 

"... direitos do homem são direitos válidos para todos os povos e em todos os tempos (dimensão jusnaturalista-universalista): direitos fundamentais são os direitos do homem, jurídicoinstitucionalmente garantidos e limitados espacio-temporalmente. Os direitos humanos arrancariam da própria natureza humana e daí o seu caráter inviolável, intemporal e universal: os direitos fundamentais seriam os direitos objetivamente vigentes numa ordem jurídica concreta."   (3)

 

Na realidade há de se ressaltar que a primeira premissa para a conceituação diferencial entre Direitos Humanos e Direitos Fundamentais é trazer à baila a reflexão acerca de quem são os destinatários de tais direitos ou circunscritos a sua proteção.

Desse modo, a amplitude dessa primeira diferenciação cinge-se a limitar que o destinatário, pela lógica, da proteção de tais direitos, é, obviamente, a pessoa humana e essa limitação impede que se faça uma análise mais profunda da diferenciação.

Outro aspecto utilizado na diferenciação dos Direitos Humanos e dos Direitos e Garantias Fundamentais seria o aspecto espacial. Ingo Wolfgang Sarlet confere ao aspecto espacial da norma o primeiro fator preponderante de distinção:

 

“Em que pese sejam ambos os termos (‘direitos humanos’ e ‘direitos fundamentais’) comumente utilizados como sinônimos, a explicação corriqueira e, diga-se de passagem, procedente para a distinção é de que o termo ‘direitos fundamentais’ se aplica para aqueles direitos do ser humano reconhecidos e positivados na esfera do direito constitucional positivo de determinado Estado, ao passo que a expressão ‘direitos humanos’ guardaria relação com os documentos de direito internacional, por referir-se àquelas posições jurídicas que se reconhecem ao ser humano como tal, independentemente de sua vinculação com determinada ordem constitucional, e que, portanto, aspiram à validade universal, para todos os povos e tempos, de tal sorte que revelam um inequívoco caráter supranacional (internacional).(4)

 

De qualquer sorte, a diferenciação pela lógica espacial também traz dúvidas, nesse particular, acerca da extensão do conteúdo de ambos direitos, o que levaria novamente à equiparação dos conceitos sob estudo. Fato é que, ainda que ocorra a existência de uma crescente positivação interna dos direitos humanos, a efetividade de cada um é, de qualquer forma, diferente.

Feitas tais considerações há de se concluir que o estudo conceitual dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos em nossa Constituição Federal está intimamente atrelado à noção conceitual e fundamental dos Direitos do Homem.

Não seria exagero afirmarmos e desse modo posicionamo-nos, que se trata, na realidade, de conceitos que se inter relacionam e se completam sob a ótica dinâmica de sua inserção e de seus conseqüentes efeitos no mundo fenomênico jurídico, quer seja de forma abstrata, quer seja de forma concreta, que seja de forma objetiva, subjetiva, naturalista ou positivista.

Os Direitos do Homem inserem-se no mundo fenomênico jurídico como uma assertiva comum, difusa, de natureza coletiva, meta individual e principalmente e diferencialmente universal, atrelada à própria noção existencial humana e consubstanciada objetiva e positivamente na esfera programática do Direito Internacional. São a verdadeira essência da existência humana enquanto colorário da busca, produção e esforço humano organizado, direcionado à melhoria de suas condições antropológicas, filosóficas, sociológicas e políticas em face das regras universais comuns, num verdadeiro papel evolutivo de caráter protetivo e garantidor das idéias conceituais e centrais da natureza humana. Importa dizer ainda que esse arcabouço que sugere a existência natural de direitos atemporais, supra nacionais e substanciais do homem estão intimamente ligados à noção jusnaturalista, equidade e da própria dignidade humana.

No mesmo passo, os Direitos e Garantias Fundamentais ainda que revelem características idênticas aos Direitos do Homem, até porque deles são originados, sugerem ser a própria exteriorização jurídica e prática, concreta e positiva desses direitos e cumprem o objetivo garantidor das mesmas idéias centrais dos direitos humanos dentro de cada esfera estatal organizada constitucionalmente. Na realidade seriam verdadeiramente os próprios direitos humanos consubstanciados e efetivados nas normas constitucionais de cada ente estatal, gerando efeitos, conseqüências, direitos e obrigações únicos de cunho universal nos limites jurídicos de cada ordenamento politicamente organizado.

 

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A diversidade do tratamento conceitual dos Direitos Humanos tem levado muitos doutrinadores ao equívoco, porquanto, de quando em vez, empregam a expressão Direitos Humanos para conceituar a de Direitos e Garantias Fundamentais.

Dessa forma, há doutrinadores como Paulo Bonavides que assevera haver sinonímia entre os referidos conceitos e que sua diferenciação ocorre apenas didaticamente de forma sensível, com o fim de pontuar pormenorizadamente a característica histórica desses direitos e a sua normatização prática enquanto inseridos nas mais diversas ordens constitucionais. No dizer de Paulo Bonavides “quem diz direitos humanos, diz direitos fundamentais, e quem diz estes diz aqueles”. (1)

Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo asseveram que embora as expressões direitos humanos e direitos fundamentais sejam comumente utilizadas com idêntico significado, há um traço distintivo entre elas e utilizam as lições de Gilmar Mendes como base para essa conclusão, que assim leciona:

 

Sobre o autor:

Robson Matos é vereador e advogado no Município de Breves/Pa e pós-graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Rede de Ensino LFG/ANHANGUERA/UNIDERP.

BIBLIOGRAFIA

 

(1) BONAVIDES, Paulo. Os Direitos Humanos e a Democracia. In Direitos Humanos como Educação para a Justiça. Reinaldo Pereira e Silva org. São Paulo: LTr, 1998. p. 16).

(2) PAULO, Vicente, ALEXANDRINO, Marcelo. Direito Constitucional Descomplicado. 18ª ed. São Paulo: Método, 2009, p. 91.

(3) CANOTILHO, J.J.Gomes. Direito Constitucional e Teoria da Constituição. 5ª ed. Coimbra: Almedina, 2002, p. 369

(4) SARLET, Ingo Wolfgang. A eficácia dos direitos fundamentais. 6ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2006, p. 35 e 36.

 

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